Por Fernando Antonio Pires Montanari*
O último item do Preâmbulo da Convenção sobre os Direitos
das Pessoas com Deficiência, promulgada pela Organização das Nações Unidas,
expressa o entendimento de que:
“uma convenção internacional geral e integral para promover
e proteger os direitos e a dignidade das pessoas com deficiência prestará
significativa contribuição para corrigir as profundas desvantagens sociais das
pessoas com deficiência e para promover a participação na vida econômica,
social e cultural, em igualdade de oportunidades, tanto nos países em
desenvolvimento como nos desenvolvidos.”
Sem dúvida, a Convenção trouxe novas perspectivas e avanços
para a questão da deficiência, sendo um dos mais importantes, o que incorpora
formalmente o ambiente como fator determinante na definição de deficiência.
No entanto, em nome dessa nova definição de deficiência,
incorporada à legislação brasileira com força constitucional, uma interpretação
da Convenção ganha força no Poder Judiciário em sentido contrário aos objetivos
de correção das desvantagens sociais e ameaçando a promoção da participação
econômica e social das pessoas com deficiência no Brasil.
A interpretação jurídica que vem sendo dada à definição de
deficiência expressa na Convenção ameaça um dos mais importantes e efetivos
instrumentos legais de inserção econômica de pessoas com deficiência: o art. 93
da Lei nº 8.213/91, chamada de Lei de Cotas.
É histórica a resistência do empresariado brasileiro em contratar
pessoas com deficiência, seja por desconhecimento, atitudes ou necessidades de
adaptação do ambiente de trabalho. A Lei de Cotas tem conseguido, ao longo dos
anos, vencer essa resistência.
Ironicamente, ao adotarem uma interpretação do conceito de deficiência
que pretende ampliar o universo das pessoas alcançadas pela Lei de Cotas, os
tribunais brasileiros caminham no sentido de permitir a contratação, dentro dos
números exigidos pelo art. 93 da Lei 8.213/91, de pessoas que nunca estiveram
no rol daquelas excluídas por conta de suas deficiências.
No entanto, essa interpretação, por mais respeitáveis que
sejam seus defensores, parte de uma leitura equivocada das definições trazidas
pela Convenção da ONU, a começar pela premissa de que não seriam mais
aplicáveis avaliações de natureza médico-funcionais na verificação do
cumprimento das contratações estipuladas pela Lei de Cotas.
Não é isso que se extrai do texto da Convenção. Pelo
contrário, nos conceitos trazidos pela Convenção, fatores sociais e
médico-funcionais são complementares e indissociáveis na manifestação da
deficiência.
Logo no Preâmbulo, letra “e”, a Convenção diz:
“e. Reconhecendo que a deficiência é um conceito em evolução
e que a deficiência resulta da interação entre pessoas com deficiência e as
barreiras devidas às atitudes e ao ambiente que impedem a plena e efetiva
participação dessas pessoas na sociedade em igualdade de oportunidades com as
demais pessoas;”
Mais à frente, no artigo 1º:
“Pessoas com deficiência são aquelas que têm impedimentos de
longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em
interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e
efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas.”
Portanto, a Convenção introduz no conceito de deficiência o
fator social reconhecendo-lhe papel o papel chave na manifestação da
deficiência. Reivindicação antiga dos movimentos sociais de pessoas com
deficiência, o reconhecimento do meio social como fator de limitação da
inclusão social atenua o foco colocado sobre a pessoa pelas antigas definições,
as quais se restringiam à caracterização da deficiência a partir das limitações
individuais em contraponto com o ambiente, ou com algo como um chamado “padrão
normal”.
Não obstante, essa ampliação rumo ao fator ambiental não
pode fazer perder de vista a existência de características pessoais essenciais
na definição daqueles que são o alvo das políticas de ação afirmativa.
E, efetivamente, a Convenção trata a deficiência como um
fenômeno cuja manifestação requer dois conjuntos de fatores em intersecção.
Primeiro, existem as características individuais, traduzidas
em limitações, impedimentos, disfunções, que algumas pessoas apresentam e que
as distinguem dos demais na interação social.
Em segundo lugar, existem as condições ambientais, materiais
e atitudinais, que representam barreiras para que aquelas pessoas, que
pertencem ao primeiro conjunto, atuem em seu ambiente social em igualdade de
condições.
Na manifestação da deficiência, os dois conjuntos de fatores
devem estar presentes concomitantemente, sem o quê, o fenômeno não se
materializa. No entanto, o primeiro, que reúne as pessoas, tem precedência
lógica sobre o segundo. Sem as limitações individuais não há sentido em se
falar em barreiras ambientais.
Tanto é assim que o artigo 1º da Convenção, ao expressar o
conceito de pessoa com deficiência, primeiro vetor do fenômeno da deficiência,
assim se expressa:
“Pessoas com deficiência são aquelas que têm impedimentos de
longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial (…).”
O destaque do trecho acima é importante por evidenciar que
as características pessoais são parte essencial no âmbito da problemática da
deficiência e não desaparecem com a importância dada ao ambiente.
Nos termos acima, os impedimentos físicos, mentais,
intelectuais e sensoriais caracterizam a existência do que podemos chamar de
deficiência individual. São assim porque são indissociáveis do indivíduo,
independentemente do ambiente. Por suas naturezas, essas características devem
ser definidas e verificadas por critérios medico-funcionais, particularmente
quando se trata da concessão de benefícios ou direitos previstos em lei.
A validade das definições utilizadas pela legislação
brasileira, especialmente pela Lei de Cotas, tem sido questionada por se basear
em critérios médicos, quando, segundo uma corrente de pensamento, a Convenção
passou a definir a deficiência somente a partir do ambiente social. A partir
desse ponto de vista, toda e qualquer característica pessoal que, em interação
com o ambiente laboral, venha a produzir obstrução de participação social,
tornaria o indivíduo elegível para ocupar uma vaga de trabalho no âmbito do
art. 93 da Lei nº 8.213/91.
Em uma mudança de cento e oitenta graus na orientação
anterior, o entendimento acima resumido deixa em segundo plano a deficiência
individual para se ater, exclusivamente, aos fatores sócio-ambientais. Todos
fariam jus à inclusão pela ação afirmativa, bastando para isso que enfrentem
alguma barreira para sua inserção no mercado de trabalho. Isso
independentemente de apresentarem algum tipo de impedimento de natureza física,
mental, intelectual ou sensorial, nas palavras da Convenção.
Essa interpretação que, como dito no início, ganha força na
jurisprudência brasileira, põe em risco os avanços conseguidos na inserção das
pessoas com deficiência no mercado de trabalho, na medida em que permite que
empresas não ofereçam vagas a pessoas com deficiência cuja contratação implique
a realização de adequações ambientais custosas, assim como de mudanças de
atitudes que revertam a exclusão social.
Se todo e qualquer “impedimento” permite que uma pessoa
ocupe uma das vagas reservadas pela Lei de Cotas, e considerando o histórico de
resistência à inclusão das empresas brasileiras, a tendência é de que sejam
contratadas somente aquelas que mais se aproximarem do ideal social de
“normalidade”. A atitude retoma uma realidade de exclusão dos demais e fere de
morte os objetivos da Lei de Cotas e o espírito da Convenção das Nações Unidas.
O Poder Judiciário brasileiro, que sempre se posicionou no
sentido da garantia dos direitos sociais e individuais, não pode adotar uma
interpretação que, sob a capa de ampliação de direitos, revela-se uma armadilha
mortal contra a Lei de Cotas e a inclusão econômica e social das pessoas com
deficiência, que tem sido alcançada com sua aplicação.
*Servidor Público Federal, Bacharel em Ciências Econômicas
pela Universidade Estadual de Campinas-UNICAMP, ex-presidente do Conselho
Municipal de Atenção às Pessoas com Deficiência e com Necessidades Especiais de
Campinas, no período 2001/2002
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